Estatutos ACEGE

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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE EMPRESÁRIOS E GESTORES
AG de 22 de Abril de 2016

CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração, fins e objecto Artigo 1.º

1. A Associação Cristã de Empresários e Gestores – ACEGE, constituída em 1952, sob a denominação UCIDT – União Católica de Industriais e Dirigentes de Trabalho, é uma associação sem fins lucrativos.
2. Tem personalidade jurídico-canónica e civil, nos termos do artigo 10 da Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português e do Cân. 215 do Código de Direito Canónico.
3. Tem sede em Algés, na Av. José Gomes Ferreira, no 13 – 2o. Qualquer alteração da localização da sede implicará a alteração aos estatutos de acordo com a lei.
4. A Associação durará por tempo indeterminado.
5. A Associação tem vinculação internacional à UNIAPAC – Union Internationale Chrétienne des Dirigeants d’Entreprise e partilhará iniciativas com as associações nela filiadas.

Artigo 2.º

A Associação tem por fins:
a) Inspirar líderes a viver o Amor e a Verdade no mundo económico e empresarial e a dar testemunho junto da Comunidade.

Aprofundar, difundir e aplicar na prática a doutrina da Igreja Católica relativa à vida empresarial e às instituições empenhadas em promover a paz social e o desenvolvimento;

Artigo 3.º

Para alcançar os seus fins, a Associação:
a) Promoverá acções informativas e formativas;
b) Promoverá estudos e publica textos que facilitem o conhecimento da doutrina social da Igreja e suas implicações práticas, bem como dos estudos e dos casos com interesse para a ética empresarial;
c) Promoverá projectos de intervenção que promovam a paz social, a competitividade da economia e o desenvolvimento empresarial centrado na dignidade de cada pessoa;
d) Estabelecerá parcerias e colaborações com outras entidades, privadas e públicas, que permitam potenciar o seu trabalho.

CAPÍTULO II
Associados

Artigo 4.º

Podem ser membros da ACEGE, empresários, gestores e outras pessoas, individuais ou colectivas, que: a) Procurem viver e promover o trabalho profissional de acordo com os valores cristãos;
b) Defendam os princípios constantes no Código de Ética da ACEGE;
c) Contribuam para a prossecução dos fins da Associação.
d) Solicitem formalmente a adesão subscrevendo a proposta de inscrição sob proposta de um Associado ou núcleo regional
e) Sejam admitidos pela Direcção Nacional numa das categorias definidas no artigo 5.

Artigo 5.º

A Associação pode ter um número ilimitado de Associados distribuídos pelas seguintes categorias:
a) Associados Efectivos. Pessoas singulares que se enquadrem nos critérios definidos no artigo 4.
b) Associados Juniores. Pessoas singulares que se encontrem no início da sua vida profissional;
c) Associados Patrocinadores. Pessoas singulares e colectivas que apoiem a ACEGE de uma forma relevante;
d) Associados Honorários. Pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um apoio muito relevante à associação e sejam como tal reconhecidos pela Assembleia Geral;
e) Associados Aderentes. Pessoas singulares que, por razões pessoais ou profissionais, não podem manter uma presença na ACEGE mas que pretendem manter a ligação. Os associados nesta categoria deverão ser reavaliados anualmente pela Direção.

Artigo 6.º

1. São direitos de todos os Associados, desde que no pleno exercício dos seus direitos:
a) Participar nas Assembleias Gerais;
b) Participar nas actividades promovidas pela Associação;
c) Apresentar propostas e sugestões à direcção nacional e às Direcções Regionais; d) Utilizar os serviços da Associação postos à disposição dos Associados.

2. Com excepção dos Associados aderentes, são direitos específicos dos Associados,:
a) Votar nas Assembleias Gerais;
b) Ser eleito para os Órgãos Sociais.

Artigo 7.º

É dever de todos os Associados:
a) Defender o bom nome da Associação pelo testemunho da sua actuação pessoal e empresarial; b) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação;
c) Servir a Associação nos órgãos sociais para que for eleito e nas acções para que for designado; d) Pagar a quota que for fixada pela Assembleia Geral para a sua categoria de Associado.

Artigo 8.º

1. O não cumprimento dos deveres legais ou estatutários ou quando a conduta do Associado concorra intencionalmente para o descrédito ou prejuízo da Associação pode originar, consoante a gravidade e a responsabilidade do Associado:
a) A suspensão de direitos por tempo determinado;
b) A exclusão de Associado.

2. Compete à Direcção Nacional deliberar sobre o ponto anterior, depois de ser dada a oportunidade de defesa ao Associado.

3. O Associado pode apresentar recurso dessa deliberação para a Assembleia Geral.

São órgãos da ACEGE:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção Nacional;
c) O Conselho Fiscal;
d) As Direcções Regionais;
e) O Conselho Estratégico.

CAPÍTULO III
Órgãos Sociais

Secção I – Disposição geral

Artigo 11.º

Secção II – Assembleia Geral

Artigo 12.º

1. A Assembleia Geral é composta por todos os Associados no pleno exercício dos seus direitos.

2. Os Associados aderentes podem assistir às Assembleias Gerais, mas não terão direito de voto.

Artigo 13.º

1. A mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos por três anos de entre os Associados.

2. Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente da mesa será substituído pelo Vice-Presidente, pelos Secretários, ou, na falta destes, por um Associado eleito entre os presentes.

3. Compete ao Presidente da Mesa ou a quem o substituir:
a) Convocar a Assembleia,
b) Abrir, dirigir, suspender e encerrar a Assembleia, e assinar as actas.

4. Compete ao secretário que coadjuvar o Presidente, redigir e assinar as actas.

Artigo 14.º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger os membros da sua mesa, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal, respeitando as normas em vigor nas associações de leigos reconhecidas pela Hierarquia da Igreja Católica;
b) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento propostos pela Direcção Nacional; c) Aprovar o relatório e contas do exercício apresentados pela Direcção Nacional, com o parecer do Conselho Fiscal;
d) Fixar o montante das quotas dos Associados sob proposta da Direcção Nacional;
e) Deliberar sobre recursos de exclusão de Associados;
f) Deliberar sobre a participação noutras associações, ou em pessoas colectivas;
g) Ratificar a criação de Núcleos Regionais e as suas respectivas Direcções;
h) Deliberar sobre alterações dos estatutos;
i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da Associação.
j) Deliberar, sob proposta fundamentada da Direcção, sobre a atribuição do estatuto de Associado Honorário nos termos da alínea d) do art. 5o.

Artigo 15.º

1. A Assembleia Geral reúne:
a) Ordinariamente no primeiro e último quadrimestre de cada ano, para deliberar sobre os assuntos indicados nas alíneas b) e c) do artigo anterior.
b) Extraordinariamente a pedido da Direcção Nacional, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos Associados, no pleno exercício dos seus direitos, que o solicitem por escrito com indicação dos motivos e da ordem de trabalhos.

2. A Assembleia Geral será convocada pelo seu Presidente, ou em quem delegue esta responsabilidade, por via electrónica, para o endereço constante na ficha de Associado, com a antecedência mínima de oito dias, indicando o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.

Artigo 16.º

1. A Assembleia Geral pode reunir e deliberar validamente, em primeira convocação, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos Associados

2. Se a assembleia não puder reunir por falta de quórum, poderá deliberar validamente em segunda convocatória, quinze minutos depois, com qualquer número de Associados presentes.

3. Os Associados podem fazer-se representar por outros Associados, mediante carta dirigida ao Presidente da mesa, entregue até à hora da reunião.

4. O Presidente pode, com menção expressa na convocatória, admitir a participação de Associados na Assembleia Geral através de meios telemáticos.

5. A Assembleia Geral delibera por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quanto a alterações dos estatutos, para as quais é necessária maioria de três quartos do número dos Associados presentes. Para a dissolução e liquidação da associação são requeridos três quartos do número de todos os Associados. 6. A eleição dos membros dos Órgãos Sociais é feita por lista completa e por escrutínio secreto, considerando-se eleita a lista que obtiver, à primeira volta, a maioria dos votos. Caso nenhuma obtenha este resultado, será repetida a votação entre as duas listas mais votadas. Em caso de empate, será repetida a votação até que uma lista consiga obter a maioria absoluta dos votos.

Secção III – Direcção Nacional

Artigo 17.º

1. A Direcção Nacional é composta por:
a) Um Presidente, um ou dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, e um número de vogais variável, sendo que a direcção, no seu conjunto, não pode exceder um máximo de 9 membros, eleitos por três anos, pela Assembleia Geral de entre os Associados;
b) Um representante de cada uma das Direcções Regionais em actividade reconhecida;

2. Os membros referidos na alínea a) do ponto anterior formam a Direcção Executiva da Associação;

3. A Direcção Nacional deverá ser acompanhada por um Assistente Nacional, nomeado pela Conferência Episcopal.

4. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído por um dos vice-presidentes, ou por um membro da Direcção em quem delegue essa responsabilidade.

5. No caso de vacatura da maioria dos membros da Direcção Nacional, a Assembleia Geral deverá eleger novos membros que completarão o período de exercício de funções.

Artigo 18.º

Compete à Direcção Nacional:
a) Representar a Associação judicial e extrajudicialmente;
b) Deliberar sobre a admissão de Associados;
c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o programa anual de actividades e promover a sua execução;
d) Promover o desenvolvimento da associação e a criação de Núcleos Regionais;
e) Solicitar à competente autoridade eclesiástica a nomeação do assistente nacional e de assistentes religiosos para os núcleos em actividade.
f) Submeter à Assembleia Geral o valor das quotas das diferentes categorias de Associados; g) Elaborar e apresentar ao Conselho Fiscal e, com o parecer deste, à Assembleia Geral o relatório e contas de cada exercício;
h) Dirigir os serviços da Associação.

Artigo 19.º

1. A Direcção Nacional reúne de forma ordinária uma vez por trimestre, convocada pelo Presidente, e de forma extraordinária por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros;

2. A Direcção Executiva assegura a gestão corrente da associação e a condução das reuniões intercalares às reuniões ordinárias;

3. Os membros da Direcção Nacional podem fazer-se representar uns pelos outros nas reuniões.

4. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos presentes ou representados, tendo o Presidente voto de desempate.

5. As deliberações devem constar de actas, assinadas pelo Presidente e pelo secretário.

6. O Presidente da Direcção Nacional pode, com menção expressa na convocatória para a reunião, admitir a participação de membros da Direcção Nacional através de meios telemáticos.

7. A Associação obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois membros da Direcção executiva, sendo um deles o Presidente ou o vice-presidente.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 20.º

1. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais, eleitos por três anos pela Assembleia Geral de entre os Associados.

2. Na sua falta ou impedimento o Presidente será substituído por um dos vogais.

Artigo 21.º

1. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Zelar pelo cumprimento do direito canónico e civil e dos estatutos;
b) Fiscalizar as contas, bem como verificar os bens da Associação;
c) Dar parecer sobre as propostas de orçamento e sobre o relatório e contas de cada exercício;
d) Assistir às reuniões da Assembleia Geral.

2. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal assistir às reuniões da Direcção Nacional, para que seja convocado.

3. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do seu Presidente, podendo deliberar por maioria dos votos expressos, desde que esteja presente o Presidente e um dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.

4. O Presidente do Conselho Fiscal pode, com menção expressa na convocatória, admitir a participação de respetiva reunião através de meios telemáticos.

Secção V – Núcleos Regionais

Artigo 22.º

1. Devem constituir-se núcleos da Associação em cada região, segundo as conveniências locais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como região um território autonomizável dentro de uma ou mais dioceses, cujos membros aceitem colaborar regularmente entre si e com a Associação de modo considerado conveniente pela Direcção Nacional, ouvidos os Bispos respectivos.

3. Numa fase preliminar, todas as funções directivas serão atribuídas a um animador, em contacto com a Direcção Nacional.

4. Logo que o núcleo congregue um número igual ou superior a dez Associados, o animador deve promover junto da Direcção Nacional o pedido de constituição do núcleo, com a indicação dos elementos da sua Direcção Regional.

Artigo 23.º

1. Cada direcção regional é composta por até sete membros: um Presidente, um Secretário; um Tesoureiro e até quatro vogais, eleitos, por três anos, entre os Associados do Núcleo.

2. Cada Direcção deve ser acompanhada por um Assistente Regional nomeado pelo Bispo diocesano.

3. Compete a cada direcção regional:
a) Definir e executar um programa anual de actividades;
b) Promover e propor a admissão de Associados;
c) Apoiar a cobrança de quotas dos respectivos Associados;
d) Elaborar e apresentar à Direcção Nacional o relatório de actividades de cada exercício.
e) Promover no final do mandato, em sintonia com a Direcção Nacional, uma reunião geral dos Associados do Núcleo para eleição dos membros da nova Direcção, respeitando as normas em vigor nas associações de leigos reconhecidas pela Hierarquia da Igreja Católica;

4. As Direcções Regionais devem respeitar as orientações dos órgãos nacionais e coordenar com eles as suas actividades.

5. Os mandatos das Direcções Regionais coincidem com os da Direcção Nacional.

Secção VI – Conselho Estratégico

Artigo 24.º

1. O Conselho Estratégico é constituído pelos seguintes membros, a convite da Direcção Nacional:
a) Associados Patrocinadores cujo apoio seja considerado muito relevante;
b) Responsáveis máximos das Empresas que apoiem de forma muito relevante a ACEGE;
c) Personalidades que sejam uma mais-valia para a reflexão do Conselho;

2. A presidência do Conselho Estratégico é assegurada por um dos seus membros, sob proposta da Direcção Nacional;

3. Compete ao Conselho Estratégico reflectir e sugerir estratégias de orientação, sobre questões relevantes da vida da Associação e do cumprimento da sua missão, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus órgãos sociais;

4. O conselho Estratégico reunirá, uma a duas vezes por ano, por convocação do seu Presidente, por iniciativa da Direcção Nacional ou de um terço dos seus membros.

CAPÍTULO IV
Finanças Artigo 25.º

1. As despesas da Associação serão suportadas pelas seguintes receitas:
a) Quotas dos Associados;
b) Rendimentos de bens próprios e de serviços prestados;
c) Donativos, subsídios, legados e outras receitam aceites pela Direcção Nacional.

CAPÍTULO V
Dissolução e liquidação

Artigo 26.º

No caso de dissolução e liquidação, quer por deliberação dos Associados, quer por desajustamento grave com a Hierarquia da Igreja ou com a Autoridade do Estado, os bens que restarem, depois de pagas todas as dívidas da Associação, devem ser entregues ao Ordinário da Diocese onde, na ocasião, tenha a sua sede.